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Estatutos-base dos Conselhos Pastorais Paroquiais

Introdução

A Paróquia define-se como uma comunidade de fieis, constituída estavelmente na igreja particular, cuja cura pastoral está confiada a um pároco, como seu pastor próprio (CIC,. C.515, § 1).

O Conselho Pastoral da Paróquia é recomendado pelo c. 536, a juízo do Bispo diocesano, ouvido o Conselho Presbiteral. É um órgão de carácter colegial, que tem como objectivos dinamizar e orientar a vida da paróquia, incluindo, sem os aspectos administrativos da Comissão Fabriqueira, os aspectos administrativos, embora com simples carácter consultivo.

Fundamentos doutrinais

1. A Igreja, corpo uno e organicamente diferenciado


A Igreja é um povo cujos membros usufruem da mesma dignidade de filhos de Deus e de salvos em Cristo. Todavia, constituem uma comunidade organicamente diferenciada, pelos que as funções exercidas como serviços de uns para os outros, revestem formas diversas, com base na pluralidade dos ministérios (LG 32).

Aos pastores compete o exercício de um ministérios que se traduz em edificar, santificar e governar o Povo de Deus, em nome de Cristo, e coordenar os diversos serviços e carismas que o Espírito Santo faz eclodir na comunidade (LG 18, 30, 31).

Aos religiosos pertence testemunhar «que o mundo não pode transfigurar-se e oferecer-se a Deus sem o espírito das bem-aventuranças» (LG 31).

Aos leigos cabe, de modo particular, ser fermento evangélico no mundo, pela irradiação da fé nos seus espaços de vida e pela animação cristã de toda a ordem temporal (LG 31; AA 3).
Os leigos enquanto participantes a seu modo na função sacerdotal, profética e real de Cristo, são corresponsáveis no cumprimento no cumprimento da missão salvadora da Igreja, podendo mesmo ser chamados, por diversos modos, a uma colaboração mais imediata no apostolado da hierarquia, incluindo o exercício de determinados cargos e ofícios eclesiásticos (LG 33).

2. A Comunidade Paroquial

As paróquias, organizadas localmente sob a orientação de um pároco, constituem células da diocese e são comunidades que, de certo modo, representam a Igreja estabelecida em toda a terra (AA 10; SC 42).

A Paróquia deve constituir «exemplo claro de apostolado comunitário, pois congrega na unidade todas as diversidades humanas que nela se encontram e insere-as na universalidade da Igreja». Por isso, «habituem-se os leigos a trabalhar na paróquia em íntima união com os sacerdotes; a trazer para a comunidade eclesial os problemas particulares e os do mundo, bem como as questões referentes à salvação dos homens, para que se examinem e resolvam em comum acordo; acostumem-se a colaborar em todas as iniciativas apostólicas e missionárias da sua comunidade eclesial, na medida das próprias forças» (AA 10).

Todavia, a paróquia está inserida na Igreja diocesana, e, através dela, na Igreja universal. Evite-se, portanto, todo o espírito particularista nas preocupações e actividades apostólicas da comunidade (AA 37).

3. O Conselho Pastoral Paroquial


Na sequência do exposto, o Conselho Pastoral Paroquial constituí um órgão de participação responsável de todos os sectores da comunidade, com a missão de actuar, normalmente, como sinal representativo da comunhão e da unidade de toda a paróquia, tanto em ordem ao seu crescimento interno, como em ordem à sua irradiação missionária.

O Conselho Pastoral pode e deve ser um espaço para o exercício dos carismas próprios de cada pessoa e de cada grupo, no cumprimento da tarefa comunitária da evangelização.

Por este processo de colaboração orgânica, será mais fácil conseguir a dinamização missionária de toda a paróquia, tornando-a consciente da sua dignidade e responsabilidade de comunidade eclesial e comprometendo-a no testemunho colectivo da fé.

Ao Pároco compete accionar a formação e o funcionamento do Conselho Pastoral Paroquial, sabendo que este órgão irá facultar as iniciativas dos diversos membros e associações paroquiais, de modo a respeitar o Espírito que actua em todos (LG 12). Com efeito, «a manifestação do Espírito é dada a cada um para proveito comum» (1 Cor 12,7).

4. Diversidade das Situações

Como é óbvio, as paróquias não são todas iguais, verificando-se mesmo profundas diferenças dos pontos de vista social e cultural, nomeadamente entre as paróquias dos maiores centros urbanos e as pequenas paróquias rurais, algumas delas com as pequenas paróquias rurais, algumas delas com população muito dispersa. Logicamente, a constituição e o funcionamento dos respectivos conselhos Pastorais Paroquiais deverão diferir entre si, o que se reflectirá nos seus estatutos.

Estes estatutos não têm, por isso, de ser cópia fiel do Estatuto-Base que segue, mas tão somente inspirar-se nele.

Assim, mesmo as paróquias mais modestas, muitas vezes sem pároco residente, não devem deixar de ter o seu Conselho Pastoral Paroquial, distinto da Comissão Fabriqueira, ainda que funcionando em perfeita articulação com ela.

As paróquias confiadas a um mesmo pároco poderão constituir um Conselho inter-paroquial.

 

CAPITULO I
NATUREZA E FINS

Art.º 1.º
O Conselho Pastoral Paroquial é um órgão representativo e consultivo com a missão de informar, coordenar e animar a vida pastoral da comunidade paroquial nas diversas organizações, movimentos e serviços.

Art.º 2.º
Pela sua constituição e por uma acção organizada e permanente, o Conselho Pastoral Paroquial, sob a presidência do Pároco, promove o exercício de corresponsabilidade eclesial em ordem à construção de uma autêntica comunidade cristã.

CAPITULO II
COMPETÊNCIA

Art.º 3.º
Ao conselho Pastoral Paroquial compete:

  • Planificar, dinamizar e coordenar todas as actividades de carácter pastoral que exijam uma acção comum;
  • Lançar acções que requeiram a responsabilidade de toda a paróquia.
  • Pronunciar sobre todos os assuntos que lhe venham a ser atribuídos expressamente pelo Direito Comum, ou pela legislação da Igreja Diocesana, ou propostos pelo Pároco e restantes membros do Conselho.
  • Rever periodicamente os seus planos;
  • Eleger os representantes da Comissão Permanente.

CAPITULO III
CONSTITUIÇÃO

Art.º 4.º
O Conselho Pastoral Paroquial deve ser formado por cristãos empenhados na missão da Igreja representando os diferentes sectores humanos e geográficos da paróquia, bem como as suas organizações e serviços pastorais.

Art.º 5.º
As pessoas designadas para o Conselho devem cumulativamente:

  • Estar em plena comunhão com a Igreja;
  • Dar testemunho de vida cristã;
  • Residir na Paróquia ou nela trabalhar apostolicamente.


Art.º 6.º
Os membros do Conselho Pastoral Paroquial podem ser: natos, eleitos e nomeados. Os eleitos e nomeados terão mandato de três anos, podendo este ser renovado.

São membros natos o Pároco e os demais presbíteros e diáconos ligados de maneira estável à vida da paróquia.

São membros eleitos:

  • Um representante de cada uma das comunidades religiosas estabelecidas na paróquia que colaboram na vida paroquial:
  • Um representante do Conselho Económico Paroquial (ou Comissão Fabriqueira);
  • Um representante dos leigos por organismo, movimento ou serviço, previamente aceites pelo Pároco como integrados na orgânica pastoral da paróquia.
  • São membros nomeados os que o Pároco julgar necessários para tornar o Conselho um órgão impulsionador duma paróquia que seja comunidade viva e actuante.


§ 1 – Os elementos nomeados nunca poderão ultrapassar um quarto dos outros membros do Conselho.
§ 2 – Em caso de substituição de qualquer elemento, esta será feita pela entidade que o nomeou ou elegeu.

Art.º 7.º
Os membros eleitos serão escolhidos em cada uma das organizações ou sectores, segundo as normas do Direito Canónico.
§ 1 – Compete ao Pároco convocar, com um mínimo de quinze dias de antecedência, a assembleia eleitoral de cada grupo.
§ 2 – Exige-se a maioria absoluta dos votantes, em votação secreta, no primeiro escrutínio, e relativa, nos seguintes.

CAPITULO IV
ÓRGÃOS DO CONSELHO E FUNCIONAMENTO

Art.º 8.º
O Conselho Pastoral Paroquial tem como órgãos o Plenário e a Comissão Permanente.

Art.º 9.º
O Plenário é constituído pelos membros natos, eleitos e nomeados, de acordo com o Artigo 6.º.

Art.º 10.º
O Pároco, como presidente da comunidade, é também o presidente nato do Conselho.

Art.º 11.º
O Plenário é constituído pelo Pároco, reunirá, ordinariamente, três vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que o Pároco o deseje ou um terço dos seus membros o solicite.

Art.º 12.º
O Conselho elegerá, na reunião do Plenário, nos termos do Artigo 7.º, §, § 1 e 2, em eleições separadas, um Secretário e três Vogais.

Art.º 13.º
O Secretário e os três Vogais constituem, com o Pároco, a Comissão Permanente do Conselho.

§ 1. É função desta Comissão:

  • Substituir o Plenário nos casos urgentes, quando não for possível reuni-lo;
  • Elaborar a agenda de trabalhos do Plenário;
  • Animar e acompanhar a execução dos planos e decisões do Plenário.


§ 2. São funções do Secretário:

  • Enviar as convocatórias;
  • Coordenar o trabalho das reuniões;
  • Redigir as actas.


§ 3. Os Vogais substituem o Secretário nos seus impedimentos e executam as tarefas que a Comissão Permanente lhes atribuir.

Art.º 14.º
A Comissão Permanente reunirá, ordinariamente uma vez por mês, em extraordinariamente, sempre que o Pároco o solicite.

Art.º 15.º
Os Estatutos de cada Conselho Pastoral Paroquial, bem como os membros dos órgãos directivos, carecem de aprovação do ordinário diocesano.

CAPITULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.º 16.º
O Conselho apresentará anualmente à Assembleia da Comunidade Paroquial o relatório do ano precedente e o programa do novo ano pastoral, devendo os mesmos ser enviados ao Secretariado de Coordenação e Animação Pastoral (SCAP).

Art.º 17.º
Ao vagar a paróquia, cessa o Conselho Pastoral Paroquial, a não ser que o Ordinário da Diocese determine o contrário.

Art.º 18.º
Os presentes estatutos entram em vigor logo que aprovados pelo Ordinário da Diocese, ficando em regime experimental por um prazo de três anos, findo o qual será feita a revisão que se julgue necessária.

Este Estatuto-Base, elaborado pelo SCAP e submetido à consideração do Conselho Presbiteral na sua reunião de 16 de Julho de 1993, tem a minha aprovação.

 

Beja, 1 de Outubro de 1993

+ Manuel Franco Falcão
Bispo de Beja