A Paróquia, para cumprir a sua missão de serviço e de caridade, que são elementos constitutivos da missão da Igreja, deve possuir, nos termos do c. 537 do Código de Direito Canónico, entre outros órgãos, o Conselho para os Assuntos Económicos.
A fim de que esta disposição canónica seja aplicada na diocese com pleno conhecimento, designadamente por parte dos sacerdotes, procedeu-se uma reflexão no Presbitério, que culminou nas sugestões emitidas pelo Conselho Presbiteral na reunião de 27 de Junho de 2002.
Dando, pois, cumprimento às normas do Direito e tendo em conta as sugestões feitas para a aplicação prática das mesmas,
HAVEMOS POR BEM determinar:
Que se crie em todas as paróquias da nossa Diocese o Conselho Paroquial para os Assuntos Económicos (C.P.A.E.);
Que o referido Conselho seja regido pelos seguintes Estatuto, que constam de onze artigos e que vão anexos a este Decreto.
Beja, 30 de Junho de 2002.
+ António Vitalino, Bispo de Beja
Pe. José Maria Afonso Coelho, Chanceler
Art.º 1.º – Natureza
1. O Conselho Paroquial para os Assuntos Económicos da Paróquia de Aljustrel, a seguir designado pelas siglas CPAE, constituído nos termos do c. 537 do Código de Direito Canónico, é o órgão de colaboração dos fieis com o Pároco na gestão administrativa da Paróquia.
2. Para efeitos da aplicação da Concordata de 1940, enquanto esta versão se mantiver em vigor, este Conselho designa-se, para efeitos civis, de Comissão Fabriqueira da Fábrica da Igreja Paroquial da Freguesia de Aljustrel.
Art.º 2.º – Fins
O C.P.A.E tem os seguintes fins:
a) Ajudar o Pároco na elaboração do orçamento anual da Paróquia;
b) Aprovar no fim de cada exercício o balanço das contas;
c) Velar pelo estado dos bens patrimoniais nos termos do c 1284, § 2, tendo em conta as orientações diocesanas quanto às obras de conservação do património histórico e artístico;
d) Dar parecer sobre os actos de administração extraordinária, tendo em conta os limites estabelecidos pela Santa Sé e pela Conferência Episcopal Portuguesa;
e) Zelar pelo arquivo dos documentos e registos da administração dos bens paroquiais;
f) Manter actualizado o inventário dos bens móveis e imóveis da Paróquia e fornecer à Cúria Diocesana uma cópia desse inventário, assim como dos legados e das escrituras e registos prediais do património paroquial;
g) Velar pela satisfação das finalidades dos ofertórios e donativos consignados;
Art.º 3.º – Composição
1. O C.P.A.E. é composto pelo Pároco, que por direito preside, pelos vigários paroquiais (onde os houver) e por outros membros, que serão leigos, podendo, se as circunstâncias o aconselharem, haver algum membro que seja religioso ou religiosa, devendo o número de membros ser ímpar e não superior a sete.
2. Os membros do Conselho Económico são nomeados pelo Ordinário, sob proposta do Pároco, ouvido o parecer do Conselho Pastoral Paroquial, na sua falta, de pessoas prudentes. Devem ser competente e de comprovada idoneidade moral e inseridos na vida da comunidade paroquial.
3. A nomeação é por três anos e o mandato pode ser renovado. Com a tomada de posse dum novo Pároco caduca automaticamente, a não ser que este proponha a sua recondução por um tempo determinado, que pode ser inferior a três anos.
4. Não podem ser nomeados membros do C.P.A.E. os familiares próximos do Pároco, assim como os que tem relações económicas com a Paróquia.
Art.º 4.º – Presidente
Compete ao presidente:
a) A convocação e a presidência do C.P.A.E.;
b) A fixação da ordem de trabalhos de cada reunião;
c) A presidência das reuniões, por si ou por outrem.
Art.º 5.º – Poderes do Conselho
1. O C.P.A.E. tem uma função consultiva. Todavia, nele se exprime a colaboração responsável dos fiéis na gestão e administração da Paróquia em conformidade com o c. 212, § 3.
2. O Pároco acolherá, por isso, atentamente o seu parecer e só se afastará deles por motivos graves.
3. Permanece, no entanto, firme que o representante legal da Paróquia em todos os assuntos jurídicos é o Pároco, que, nos termos do c. 532, é o administrador de todos os bens paroquiais.
Art.º 6.º – Reuniões do Conselho
O C.P.A.E. reúne ordinariamente três vezes por ano e todas as vezes que o Pároco o considere oportuno ou lhe seja solicitado por dois membros do Conselho.
Art.º 7.º – Vagatura de lugares no Conselho
Em caso de morte, de demissão ou invalidez permanente de um ou mais membros do C.P.A.E., o Pároco deverá, dentro de um mês, propor os substitutos. Os conselheiros assim nomeados permanecem em funções até ao termo do mandato do Conselho e podem ser nomeados para um novo mandato.
Art.º 8.º – Exercício
1. O exercício económico-financeiro estende-se de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano.
2. Até 31 de Março do ano seguinte, o balanço de contas, devidamente assinado pelos membros do Conselho, será apresentado pelo Pároco no Economato da Diocese para aprovação.
Art.º 9.º – Informação à Comunidade Paroquial
Nos termos do c. 1287, § 2, o Conselho dará informações à Comunidade Paroquial, das linhas fundamentais do balanço de contas, indicando também as iniciativas tomadas para a solução dos problemas económicos da Paróquia e para a justa sustentação do clero.
Art.º 10.º – Validade das Sessões
Para a validade das reuniões do Conselho é necessária a presença da maioria dos seus membros.
Art.º 11.º – Aplicação das normas gerais
Nos casos não contemplados nos presentes Estatutos aplicam-se as normas Gerais do Direito Canónico.