2020 – Atualidade

ESTATUTOS DA CONFRARIA DE NOSSA SENHORA DO CASTELO DE ALJUSTREL

 

 CAPITULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

(Natureza da Confraria)

 1. Segundo o Direito Canónico, a Confraria de Nossa Senhora do Castelo de Aljustrel, nestes estatutos designados abreviadamente por «Confraria», é uma pessoa jurídica pública, colegial e perpétua da Igreja Católica, sujeito de direitos e obrigações consentâneos com a sua índole (cânone 113, § 2), constituída por uma universalidade de pessoas, ou, associação de fiéis, para desempenhar, em nome e com missão canónica da Igreja Católica, o múnus indicado nestes Estatutos, em ordem ao bem público eclesial (cânones 116, § 1, e 313), canonicamente ereta por Decreto do Bispo Diocesano de Beja e sob sua alta e superior direção (cânones 301, § 1, 305, § 1, 312, § 1, n.º 3 e 315), que se rege por estes Estatutos, pelas Normas Gerais das Associações de Fiéis, de 2008, e pelos direitos canónico e concordatário.

 2. Segundo o Direito Concordatário, a Confraria é uma pessoa jurídica canónica a que o Estado Português reconhece personalidade jurídica civil, que se rege pelo Direito Canónico e pelo Direito Português, aplicados pelas respetivas autoridades, e tem a mesma capacidade civil que o Direito Português atribui às pessoas coletivas de direito público, por ser de idêntica natureza (artigo 11º, n.º 1, da Concordata de 18 de Maio de 2004 entre a Santa Sé e a República Portuguesa).

 3. Segundo o Direito Português, a Confraria é uma associação pública (artigo 3º, n.º 4, da Normas Gerais).

 Artigo 2.º

(Natureza da Confraria)

A Confraria tem a sua sede na Ermida de Nossa Senhora do Castelo, sita na União de Freguesias de Aljustrel e Rio de Moinhos, concelho de Aljustrel.

Artigo 3.º

(Fins)

1. São fins gerais desta Confraria os seguintes:

a)   promover o culto e a veneração da Santíssima Virgem;

b)   ensinar a doutrina cristã em nome da Igreja;

c)    fomentar eventos de ordem religiosa, social e cultura, , ou em parceria com outras entidades.

2. São fins concretos desta Confraria os seguintes:

a)   organizar uma festa religiosa anual em honra de Nossa Senhora do Castelo, no dia oito de Setembro de cada ano, na festa litúrgica da Natividade de Nossa Senhora ou no Domingo mais próximo a esta data;

b)   fomentar o culto à Santíssima Virgem, em particular no espaço da Ermida de Nossa Senhora do Castelo, com a celebração eucarística, a recitação do terço nos primeiros sábados de cada mês e nas grandes solenidades em honra da Virgem Maria: Anunciação, Assunção e Imaculada Conceição;

c)    promover peregrinações a pé à Ermida de Nossa Senhora do Castelo;

d)   desenvolver as ações de formação que ajudem todos os fiéis que frequentam a Ermida a crescer na fé e numa vivência cristã mais amadurecida;

e)    cuidar da conservação e limpeza da Ermida de Nossa Senhora do Castelo.

3. O Bispo Diocesano de Beja pode atribuir à Confraria outros fins realmente úteis e consentâneos com a missão da Igreja (cânone 114, 1 e 3).

4. A Confraria não tem fins lucrativos, mas fins exclusivamente religiosos.

 CAPITULO II

DOS ASSOCIADOS 

Artigo 4.º

(Condições para se pertencer à Confraria)

1. Todos os fiéis têm o direito de requerer a sua admissão como confrades da Confraria, desde que não estejam impedidos pelo direito canónico.

2. Não pode ser validamente admitido na Confraria quem:

a)   não for batizado;

b)   não tiver completado 16 anos;

c)    publicamente tiver rejeitado a fé católica;

d)   tiver abandonado a comunhão eclesiástica;

e)    tiver incorrido em excomunhão aplicada ou declarada (cânone 316, § 1).

f)      estiver inscrito em associações que conspiram ou maquinam contra a Igreja (cânone 1374).

g)   não gozar de boa reputação moral e social;

h)   não estiver disposto a aceitar os princípios cristãos e as normas que regem as associações de féis (cânone 915).

i)      não viver uma vida consentânea com a fé.

3. Da decisão que não admita qualquer fiel como confrade da Confraria cabe recurso hierárquico para o Bispo Diocesano de Beja, no prazo de quinze dias a contar da notificação ou do conhecimento da decisão, com fundamento em qualquer motivo justo, nos termos do cânone 1737.

Artigo 5.º

(Demissão de Confrades)

1. Serão demitidos pela Mesa Administrativa, após admoestação e audiência prévia, os confrades que, depois de legitimamente admitidos, deixem de preencher os requisitos indicados no artigo anterior, ou em relação aos quais exista qualquer outra justa causa.

2. Serão demitidos os confrades que, sem justa causa, não aceitarem exercer os ofícios para que forem eleitos ou nomeados, ou que, podendo, deixarem de pagar as quotas durante três anos. Há sempre lugar a audiência e admoestação prévias.

3. Serão readmitidos os confrades que voltarem a estar nas condições de admissão.

4. Cabe recurso hierárquico para o Bispo Diocesano de Beja, com fundamento em qualquer motivo justo, das decisões de demissão de qualquer confrade, a interpor no prazo de quinze dias a contar da notificação ou do conhecimento da decisão de demissão, nos termos dos cânones 316, § 2, e 1737.

Artigo 6.º

(Direitos dos Confrades Associados)

Cada confrade associado tem os seguintes direitos:

a)   usufruir dos direitos, privilégios, indulgências e outras graças a que se refere o cânone 306.

b)   participar nos sufrágios fixados pela Mesa Administrativa;

c)    promover os objetivos da Confraria e participar nos seus Corpos Sociais, nos termos do direito;

d)   eleger e ser eleito para os ofícios para que for hábil por direito;

e)    votar nos Corpos Sociais em que participar;

f)      usar as insígnias ou hábitos em uso na Confraria.

Artigo 7.º

(Deveres dos Confrades Associados)

Cada confrade associado tem os seguintes deveres:

a)   contribuir para a realização dos objetivos da Confraria;

b)   pagar a joia de entrada fixada pela Mesa Administrativa;

c)    pagar as quotas fixadas pela Mesa Administrativa dentro dos prazos;

d)   elevar o crédito e prosperidade da Confraria;

e)    aceitar os ofícios para que for eleito ou designado e os serviços que legitimamente lhe forem pedidos, salvo se obstar justa causa;

f)      ser diligente nos ofícios e serviços;

g)   participar nas assembleias e reuniões legitimamente convocadas.

 Artigo 8.º

(Classes de Confrades)

1. Haverá quatro classes de Confrades:

a)   Confrades efetivos, os que no momento da inscrição oferecerem a quantia mínima de € 25,00 (vinte cinco euros) para o culto da Santíssima Virgem, com todos os direitos e obrigações dos Confrades;

b)   Confrades benfeitores, os que nas mesmas circunstâncias ofereçam a quantia mínima de € 50,00 (cinquenta euros), com os mesmos direitos e deveres;

c)    Confrades beneméritos, os que sejam considerados dignos pela Mesa Administrativa em função da sua muito especial devoção à Virgem Santíssima e dos trabalhos executados, com igualdade de direitos e deveres;

d)   Confrades honorários, quem em razão especial de benemerência para com a Confraria ou especial devoção a Nossa Senhora, sejam considerados dignos pela Mesa Administrativa, sem os direitos e deveres dos outros Confrades, mas como todos os privilégios de ordem espiritual.

e)    Pode ser atribuída ainda a classe de Confrades honorários a entidades, ou empresas que sejam considerados dignas pela Mesa Administrativa, sem as obrigações e direitos dos outros Confrades, mas como todos os privilégios de ordem espiritual.

2. As importâncias acima mencionadas podem ser alteradas pela Assembleia Geral sob proposta unânime da Mesa Administrativa.

Artigo 9.º

(Hábito e Insígnia da Confraria) 

1. São insígnias da confraria as seguintes:

a)   Capa de tecido pérola, rodada e com gola azul, tendo no ombro esquerdo,rolex replica em pano bordado o emblema da Confraria de Nossa Senhora do Castelo de Aljustrel;

b)   Murça de tecido pérola, rodada e com gola azul, e botões da mesma cor da gola, tendo no ombro esquerdo, em pano bordado o emblema da Confraria de Nossa Senhora do Castelo de Aljustrel;

c)    Insígnia pendente (medalha) reproduzindo o emblema da Confraria de Nossa Senhora do Castelo de Aljustrel, com uma fita branca, azul e azul e branca;

d)   Os Confrades pertencentes aos Corpos Sociais, Assembleia Geral, Mesa Administrativa e Conselho Fiscal, usam as insígnias descritas na aliena a) e c) deste artigo, sendo que a insígnia descrita na alínea c) correspondente aos Confrades da Assembleia Geral, Conselho Fiscal é com fita azul e branca e a insígnia da Mesa Administrativa é com fita Azul, sendo a do Capelão com fita branca; sempre que algum dos confrades trocar ou deixar o lugar que ocupa nestes cargos a fita da sua insígnia será trocada.

e)    O Juiz usará ainda uma vara encimada com o monograma AM;

f)      Os Confrades, que não pertençam aos Corpos Sociais da Confraria deverão usar a sua insígnia pendente de uma fita azul e branca, reproduzindo o emblema da Confraria de Nossa Senhora do Castelo de Aljustrel.

2. Nas cerimónias religiosas em que participem nos termos da alínea f) do artigo 6.º, os Confrades estão obrigados a usar as suas insígnias.

3. Cada Confrade é obrigado adquirir as suas insígnias quando for admitido à Confraria.

4. Os Confrades beneméritos e honorários, usam as insígnias descritas na alínea a) e c), sendo que os Capelães que exerceram o seu múnus na Confraria, usam a insígnia descrita na alínea b) e c).

5. A aia e a sua auxiliar, usam as insígnias descritas na alínea a) e c).

6. Os Confrades que pertençam à Assembleia Geral, Mesa Administrativa e Conselho Fiscal, quando cessarem funções continuarão a usar as mesmas insígnias.

7. A Aia e a sua auxiliar quando cessarem funções continuarão a usar as mesmas insígnias.

8. Os confrades que forem demitidos, deixarão de poder usar quaisquer umas das insígnias descritas nas alíneas a), b) e c), sendo que a Mesa Administrativa pode adquirir as mesmas aos confrades em questão, devolvendo a estes o valor pelas quais as adquiriram.

CAPITULO III

GOVERNO DA CONFRARIA 

Artigo 10.º

(Corpos Sociais)

1. Fazem parte dos Corpos Sociais da Confraria os seguintes Corpos Sociais:

a)   Assembleia Geral;

b)   Mesa Administrativa;

c)    Conselho Fiscal.

2. O mandato dos Corpos Sociais é de três anos, mantendo-se em funções até serem substituídos pela gerência seguinte ou até serem intimados por escrito pelo Bispo Diocesano de Beja (cânone 186 e artigo 5.º, n.º 3, das Normas Gerais).

3. Nenhum confrade pode ser eleito para mais de dois mandatos consecutivos a não ser que a Assembleia Geral reconheça, expressamente por votação secreta, que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição (artigo 5.º, n.º 4, das Normas Gerais).

4. O número de membros de qualquer órgão de governo deve ser ímpar (artigo 5.º, n.º 7, das Normas Gerais).

5. O exercício de qualquer cargo nos Corpos Sociais da Confraria será gratuito, salvo o pagamento das ajudas de custo que se considerem justificadas, podendo a Assembleia Geral aprovar remunerações quando o movimento financeiro ou a complexidade da administração exijam a presença prolongada de um ou mais membros dos Corpos Sociais (artigo 6.º das Normas Gerais).

6. Não podem pertencer à Mesa Administrativa os que desempenharem cargos diretivos nos partidos políticos (artigo 22.º, n.º 3, das Normas Gerais).

7. Podem pertencer aos Corpos Sociais, Assembleia Geral e Conselho Fiscal todos os confrades, sendo que para a Mesa Administrativa apenas podem pertencer os confrades que residam nas Paróquias do concelho de Aljustrel, no que diz respeito ao Juiz tem de ser residente na Paróquia de Aljustrel. Para ambas as situações é requerido a cada confrade que tenha prática de missa dominical e de vida cristã empenhada.

8. Serão propostos e eleitos suplentes, em todos os orgãos, em número não superior à terça parte dos membros efetivos (artigo 29.º, n.º 2, das Normas Gerais).

Artigo 11.º

(Eleições)

1. Com a antecedência de um mês em relação à data designada para a eleição, a Mesa Administrativa deverá mandar afixar no átrio da sede da Confraria o caderno eleitoral ordenado alfabeticamente.

2. As eleições para os Corpos Sociais realizam-se na sede da Confraria, de três em três anos, por escrutínio secreto, à pluralidade de votos dos Confrades que venham a participar no ato eleitoral.

3. A convocação da Assembleia Geral Eleitoral é feita com a antecedência de, pelo menos, trinta dias.

4. As propostas de listas para eleição dos Corpos Sociais deverão ser apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e ao Assistente Eclesiástico até 15 dias antes da data designada para a eleição.

5. As listas, depois de aceites, deverão ser, imediatamente, afixadas na sede da Confraria e, nesse momento, será entregue o caderno eleitoral ao respetivo mandatário.

6. As reclamações deverão ser formuladas no prazo máximo de três dias após deliberação do Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou da sua afixação, sendo por ele decididas no prazo máximo de quarenta e oito horas, comunicando-se a respetiva decisão, por escrito, ao mandatário de cada lista.

7. Da decisão das reclamações pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral cabe recurso hierárquico para o Bispo Diocesano de Beja, com efeito suspensivo, se relativo à exclusão ou omissão de eleitores ou elegíveis nos cadernos ou listas eleitorais.

8. Contra quaisquer irregularidades ocorridas no ato eleitoral caberá protesto a ditar imediatamente para a ata pelo mandatário da lista ou pelos delegados presentes, ou a apresentar por escrito nesse ato. Na falta de protesto, considera-se sanada a irregularidade.

9. Findo o ato eleitoral, o Presidente da eleição proclamará os eleitos, e de tudo, o que se tiver passado será exarada e assinada a respetiva ata pelo presidente e pelo secretário.

10. No prazo de oito dias a contar da proclamação dos eleitos o Juiz enviará ao Bispo Diocesano de Beja cópia autenticada da ata da eleição e o pedido de confirmação dos eleitos (artigo 22.º, n.º 2, 4, 5 das Normas Gerais).

11. No mesmo prazo, pode ser interposto recurso hierárquico para o Bispo Diocesano de Beja contra as decisões sobre reclamações ou protestos relativos a qualquer irregularidade ocorrida no decurso das votações e nos apuramentos parciais ou gerais respeitantes à eleição.

12. O Decreto de confirmação será notificado pelo Juiz a cada eleito, servido o ofício, devidamente autenticado com selo branco ou carimbo, de diploma para a respetiva posse.

13. Os novos Corpos Sociais tomarão posse, sempre que possível, no primeiro dia útil do triénio para que foram eleitos, a qual será conferida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou pelo substituto, com a presença da Bispo Diocesano de Beja ou de um seu delegado.

14. A ata da posse será exarada em livro de atas da Assembleia Geral

15. Os Corpos Sociais cessantes continuarão em exercício até à posse dos eleitos.

16. É aplicável à eleição o disposto nos cânones 146 a 156 e 164 a 179 do Código de Direito Canónico, podendo a Assembleia Geral um regulamento eleitoral que simplifique o processo eleitoral descrito nos números anteriores, nos termos do artigo 31.º das Normas Gerais.

17. Não podem ser eleitos os devedores da Confraria, os empregados da mesma, os que estejam em litígio ou tenham um conflito de interesses com ela, os que tenham sido removidos anteriormente de cargos sociais, os insolventes civilmente e os que deixaram de reunir as condições de admissão como confrade. 

Artigo 12.º

(Tutela Eclesiástica)

A Confraria está sujeita à tutela eclesiástica nos seguintes termos:

1. Está sujeita à ereção canónica da Bispo Diocesano de Beja (cânone 312 e artigo 19.º das Normas Gerais);

2. Os seus estatutos e a respetiva revisão ou alteração carecem da aprovação da Bispo Diocesano de Beja, após aprovação por dois terços dos votos dos confrades presentes na Assembleia Geral (cânone 314 e artigos 4.º e 28.º, n.º 2, das Normas Gerais);

3. Autogoverna-se livremente, sob a alta direção da Bispo Diocesano de Beja, a cuja vigilância se encontra submetida e podendo por ela ser visitada (cânones 305, § 1, 315, e 319, § 1, e artigo 7.º das Normas Gerais);

4. Cabe recurso hierárquico para a Bispo Diocesano de Beja contra as decisões tomadas pela Mesa Administrativa ou pela Assembleia Geral (cânones 1732 a 1739), aqui estando abrangidos os atos colegiais eleitorais (cânone 119, 1.º);

5. Cabe ao Bispo Diocesano de Beja confirmar os eleitos (cânones 179 e 317 e artigo 22.º, n.º 5, das Normas Gerais);

6. O Bispo Diocesano de Beja pode, com justa causa, remover os dirigentes da Confraria, após audiência prévia (cânone 318, § 2);

7. O Bispo Diocesano de Beja pode nomear um comissário ou uma comissão provisória de gestão para, por razões graves e em circunstâncias especiais, dirigir a Confraria (cânone 318, § 1, e artigo 23.º das Normas Gerais);

8. A Confraria administra os seus bens eclesiásticos com autonomia, mas tem de prestar contas da administração todos os anos à Bispo Diocesano de Beja, depois de a Assembleia Geral as ter aprovado (cânones 319 e 1257, § 1, e artigos 42.º, n.º 4, e 50.º das Normas Gerais);

9. A Confraria recebe a missão canónica para prosseguir os seus fins em nome da Igreja Católica, praticando, sob a forma de decreto, atos revestidos de Bispo Diocesano de Beja delegada (cânone 313 e artigo 19.º das Normas Gerais);

10. A Confraria pode ser suprimida pela Bispo Diocesano de Beja, oficiosamente ou mediante proposta da Assembleia Geral (cânones 320 e artigo 46.º das Normas Gerais);

11. Os atos de administração extraordinária só podem ser validamente praticados após licença dada pela Bispo Diocesano de Beja (cânones 1290 a 1298 e artigos 28.º, n.º 2, e 47.º das Normas Gerais);

12. A adesão a uniões, federações ou confederações carece de homologação da Bispo Diocesano de Beja (artigo 28.º, n.º 2, das Normas Gerais);

13. O Bispo Diocesano de Beja tem direito a convocar e presidir a todas as sessões dos Corpos Sociais, por sim ou por meio de um delegado;

14. O Bispo Diocesano de Beja poderá conceder as dispensas das restantes sujeições canónicas previstas nas leis da Igreja Católica para as associações públicas de fiéis, nos termos do cânone 87 do Código de Direito Canónico.

Artigo 13.º

(Assembleia Geral)

1. A Assembleia Geral é formada pela reunião dos confrades associados com direito a voto (artigo 24.º das Normas Gerais). Os confrades que não tiverem as quotas em dia não têm direito a voto.

2. A convocatória faça-se por correio normal expedido ou por e-mail para cada um dos confrades com a antecedência mínima de quinze dias, devendo indicar-se o dia, hora e local da reunião e a respetiva ordem de trabalhos. Afixar-se-á um edital, com a convocatória, à porta da sede da Confraria ou solicitar-se-á ao Capelão um aviso na Eucaristia dominical.

3. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, dois Secretários e dois vogais eleitos para o triénio, sendo as suas faltas ocasionais supridas pela eleição de substitutos entre os associados presentes. Quando houverem suplentes deste órgão presentes, assumirão eles as faltas, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião (artigo 27.º das Normas Gerais).

4. Sempre que à hora marcada não houver metade dos confrades associados presentes, a Assembleia Geral funcionará meia hora depois, no mesmo local, com qualquer número de confrades presentes, e a mesma ordem de trabalhos.

5. Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não reservada à Bispo Diocesano de Beja superior e não compreendidas nas atribuições legais ou estatuárias dos outros Corpos Sociais, designadamente:

a)   definir as linhas fundamentais de atuação da Confraria;

b)   eleger os membros da respetiva Mesa e os outros Corpos Sociais de governo;

c)    apreciar e votar, anualmente, o orçamento e o programa de ação para o exercício seguinte, bem como o relatório de contas de gerência;

d)   deliberar sobre a aquisição onerosa, alineação a qualquer titulo de bens imóveis e de outros quaisquer bens do funo patrimonial estável, e sobre atos de administração extraordinária;

e)    deliberar sobre a alteração dos Estatutos;

f)      deliberar sobre a extinção, fusão ou cisão da Confraria e apresentar a respetiva proposta à Bispo Diocesano de Beja;

g)   aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;

h)   fixar a remuneração dos membros da Mesa Administrativa nos termos destes Estatutos;

i)      alterar os montantes das ofertas dos Confrades Efetivos e Benfeitores por proposta unânime da Mesa Administrativa, previsto no artigo 8.º destes Estatutos;

j)      deliberar sobre a demissão dos membros da Mesa Administrativa e do Conselho Fiscal.


Artigo 14.º

(Mesa Administrativa)

1. A Mesa Administrativa é eleita pela Assembleia Geral e constituída por um Presidente, designado Juiz (artigo 5.º, n.º 8, das Normas Gerais), um Vice – Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e três vogais;

2. Pertencerá à Mesa Administrativa o Assistente Eclesiástico que é simultaneamente o Pároco de Aljustrel e Capelão da Confraria, que será não eleito, mas nomeado pelo Bispo Diocesano de Beja Diocesano.

 3. A Mesa Administrativa reunirá trimestralmente, nos meses de Janeiro, Março, Junho e Setembro, tendo uma reunião a tempo de aprovar o orçamento e o plano de atividades para o ano seguinte, a submeter à Assembleia Geral até 15 de Novembro, e outra reunião para aprovação do relatório de contas do ano anterior até 15 de Março. Terá, ainda, uma reunião extraordinária sempre que for necessário ou conveniente, convocada pelo Juiz ou a pedido de, pelo menos, 20 confrades.

 4. No que respeita à convocação, funcionamento, e competências dos seus membros, aplicam-se as disposições gerais das Normas Gerais das Associações de Fiéis.

5. Compete à Mesa Administrativa gerir a Confraria, incumbindo-lhe, designadamente:

a)   admitir confrades, de harmonia com os Estatutos;

b)   garantir a efetivação dos direitos e deveres dos Confrades;

c)    administrar os bens da Confraria;

d)   elaborar, anualmente, e submeter ao parecer do Conselho Fiscal, o relatório de contas de gerência, bem como o orçamento e programa de ação para o ano seguinte;

e)    assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, podendo mesmo fazer regulamentos internos atinentes;

f)      organizar o quadro de pessoal e contratar e gerir os respetivos titulares;

g)   zelar pelo cumprimento da lei, dos Estatutos e das deliberações dos Corpos Sociais da Confraria;

h)   assegurar a escrituração dos livros, nos termos da lei e dos Estatutos;

i)      adquirir as alfaias, móveis, paramentos e demais objetos necessários para o culto, se for o caso, e para os serviços da Confraria, conservando e restaurando os existentes;

j)      aplicar com segurança e rendosamente os capitais da Confraria;

k)    propor e contestar ações judiciais necessária para a defesa dos direitos da Confraria, com licença prévia do Bispo Diocesano de Beja, dada por escrito (cânone 1288);

l)      aceitar heranças, legados e doações, nos termos das Normas Gerais.

Artigo 15.º

(Conselho Fiscal)

1. O Conselho Fiscal é eleito pela Assembleia Geral e composto por um Presidente e dois vogais, tanto quanto possível peritos em assuntos económicos e em direito civil.

2. A este Conselho compete:

a)   fiscalizar o património da Confraria;

b)   velar pelo respeito do direito canónico, das leis destes Estatutos, nomeadamente no que diz respeito à aquisição, administração e alineação dos bens temporais;

c)    fiscalizar a escrituração e documentos da Confraria, sempre que o julgue conveniente;

d)   assistir, ou fazer-se representar por um dos seus membros, às reuniões da Assembleia Geral e da Mesa Administrativa, sempre que lhe parecer conveniente e dar os pareceres que lhe forem pedidos ou houver por bem;

e)    dar parecer escrito sobre o relatório de contas do ano anterior até 7 dias antes da Assembleia Geral de Março e sobre o orçamento e o plano de atividades para o ano seguinte até 7 dias antes da assembleia Geral de Novembro;

f)      dar parecer sobre todos os assuntos que a Assembleia Geral ou a Mesa Administrativa submeter à sua apreciação;

g)   auxiliar a Mesa Administrativa no governo da Confraria, se tal for solicitado;

h)   exercer todas as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei ou pelas Normas Gerais da Associações de Fiéis.

2. Compete ao Presidente do Conselho Fiscal, lavrar em livro próprio as atas das reuniões deste, que devem ser assinadas pelo Presidente e pelos dois vogais.

CAPITULO IV

CAPELANIA 

Artigo 16.º

(O Capelão da Confraria)

1. O Capelão da Confraria é sempre o Pároco de Aljustrel, nomeado pelo Bispo Diocesano de Beja Diocesano e só cessará esta função quando for nomeado e tomar posse um novo Pároco.

2. O Capelão é o assistente eclesiástico da Confraria e neste sentido compete-lhe especialmente participar nas reuniões da Mesa Administrativa e da Assembleia Geral.

 3. Compete especialmente ao Capelão:

a)   benzer as insígnias dos novos confrades e presidir à sua admissão solene ou em particular, segundo o cerimonial aprovado, bem como assinar, com o Presidente da Mesa Administrativa, os diplomas de admissão.

b)   celebrar Missa todos os primeiros Sábados de cada mês durante o ano, a que assistirá, pelo menos, quatro confrades dos Corpos Sociais, de forma rotativa, podendo fazer-se substituir quando estiver impedido;

c)    orientar e presidir às festas da Anunciação, Assunção de Nossa Senhora, Natividade de Nossa Senhora e Imaculada Conceição;

d)   assistir a todas as reuniões da Mesa Administrativa, da Assembleia Geral, com voto de desempate se tal for necessário, e com veto suspensivo quando julgar conveniente ou esteja em causa o bem da Igreja;

e)    apor o seu “concordo” nas resoluções sobre a admissão ou demissão de pessoal;

f)      guardar a chave do nicho de Nossa Senhora do Castelo para abrir sempre que achar oportuno;

g)   guardar a chave do cofre de esmolas e entregar ao tesoureiro para o abrir mensalmente;

h)   escolher a Aia de Nossa Senhora e a sua auxiliar, devendo o seu exercício ter a maior estabilidade possível.

i)      Presidir às exéquias dos confrades falecidos. Nesta celebração tomam parte os confrades, que irão em cortejo até ao cemitério, usando as respetivas insígnias, e estandarte, sendo que os corpos sociais irão agrupados em duas filas únicas ladeando o Capelão e os demais confrade atrás destes, seguindo-se depois o carro com o féretro do confrade falecido

j)      Celebrar uma missa de sufrágio pelas almas dos confrades falecidos no primeiro sábado do mês de Novembro de cada ano.

 4. O Capelão, se o desejar, receberá uma gratificação, a estabelecer pela Mesa Administrativa, como “pró-labore” das Missas de Sábado e dos outros serviços prestados à Confraria e como emolumentos devidos pela sua participação nas solenidades religiosas promovidas pela Confraria.

Artigo 17.º

(Aias) 

1. A Aia, bem como a sua auxiliar de acordo com a alínea h) do nº 3 do Artigo 16.º, fazem parte da Capelania da Confraria, e são nomeadas pelo Capelão por tempo indeterminado, sendo somente substituídas por renúncia destas ou desde que o Capelão veja que o seu desempenho não está a ser bem realizado.

 2. A Aia e a sua auxiliar têm de cumprir o estabelecido no Cerimonial da Troca das Vestes das Imagens, que consta no livro dos “Cerimoniais da Confraria”, existente na sede da Confraria.

CAPITULO V

REGIME PATRIMONIAL E FINANCEIRO 

Artigo 18.º

(Princípios gerais) 

1. Em tudo o que diz respeito aos bens temporais (capacidade canónica, alineação, ofertas, administração ordinária e extraordinária), vontades e fundações pias, orçamento, contas de gerência, contribuição para as necessidades e fins da Diocese de Beja, livros e arquivos aplicam-se os artigos 42.º e 54.º das Normas Gerais das Associações de Fiéis.

 2. Quando, por falta de meios, a Confraria se mostrar incapaz de realizar as atividades que lhe são próprias, a Assembleia Geral pode solicitar ao Bispo Diocesano de Beja a sua dissolução (artigo 46.º, n.º 3, das Normas Gerais).

 3. Em caso de extinção da Confraria, compete ao Bispo Diocesano de Beja dar o destino aos bens adquiridos pela mesma, salvaguardando sempre a vontade dos fundadores e oferentes e os direitos adquiridos (artigo 46.º, n.º 4, das Normas Gerais) e tendo em conta que os bens não adquiridos, mas administrados pela Confraria, são propriedade da Fábrica da Igreja Paroquial da Freguesia de Aljustrel.

Artigo 19.º

(Receitas e Despesas da Confraria)

1. A Confraria é responsável pela administração do imóvel designado «Ermida de Nossa Senhora do Castelo», propriedade da Fábrica da Igreja Paroquial da Freguesia de Aljustrel, que é um prédio composto por cinco compartimentos e uma dependência, assim como dos bens móveis que se encontrem na Ermida e Sacristia, e ainda dos imóveis designados «Escadaria, Adro e Arco com Sineta» e além disso:

a)   dos mantos e vestidos de Nossa Senhora e do Menino Jesus;

b)   das ofertas em ouro, prata, pedras preciosas ou outras tradicionalmente oferecidas a Nossa Senhora do Castelo na sua Ermida, havendo duas chaves do cofre onde se encontram depositadas estas ofertas, uma fica na posse da Juiz da Confraria e outra na posse do Capelão que é simultaneamente o Pároco e Presidente da Comissão Fabriqueira da Fábrica da Igreja Paroquial da Freguesia de Aljustrel;

c)    de todos estes bens, especialmente dos referidos nas alíneas a) b) do artigo 18º, a Mesa Administrativa deve ter organizado e em dia um inventário explicativo e desenvolvido;

d)   todos os bens referidos na alínea b), a Mesa Administrativa tem de dar conhecimento à Comissão Fabriqueira da Fábrica da Igreja Paroquial da Freguesia de Aljustrel, uma vez que esta é a proprietária da Ermida de Nossa Senhora do Castelo de Aljustrel.

2. São receitas da Confraria:

a)   as ofertas de azeite ou outros produtos;

b)   25% do valor das esmolas dos fiéis recolhidas no cofre existente no interior da ermida, uma vez que os restantes 75% do valor das esmolas são para a Fábrica da Igreja Paroquial da Freguesia de Aljustrel;

c)    50% do valor das vendas de artigos religiosos existentes no balcão expositor no interior da ermida, uma vez que os restantes 50% do valor das vendas se destinam à Fábrica da Igreja Paroquial da Freguesia de Aljustrel;

d)   as esmolas recebidas nas Missas dos primeiros sábados do ano e outras funções religiosas promovidas pela Confraria;

e)    50% do valor do lucro da Festa em honra de Nossa Senhora do Castelo, sendo os restantes 50% pertença da Fábrica da Igreja Paroquial da Freguesia de Aljustrel;

f)      a joia e as quotas dos Confrades;

g)   quaisquer outros donativos ou legados a favor da Confraria.

 3. A Comissão Fabriqueira da Fábrica da Igreja Paroquial da Freguesia de Aljustrel, entregará no final de cada trimestre do ano civil à Confraria a percentagem descrita nas alíneas b), c) e e) deste Artigo.

 4. Qualquer outro donativo recolhido na Ermida de Nossa Senhora do Castelo e sempre que expressamente não conste o seu destinatário, presume-se destinado à Fábrica da Igreja Paroquial da Freguesia de Aljustrel.

 5. Cabe à Confraria, quinze dias após a realização da Festa em Honra de Nossa Senhora do Castelo, entregar à Comissão Fabriqueira da Fábrica da Igreja Paroquial da Freguesia de Aljustrel o valor estipulado no artigo 18.º, n.º 2, alínea e).

 6. São despesas da Confraria:

a)   gratificações por serviços prestados;

b)   reparação, conservação e valorização do património imóvel e móvel, da Confraria;

c)    contribuições e outros encargos ordinários;

d)   taxas prescritas pela Cúria Diocesana;

e)    donativos para fins sociais, bolsas de estudo, no todo ou em parte, de acordo, ou não com as parcerias a efetivar com outras Entidades, nos termos do Artigo 3.º, n.º 1, alínea c).

 7. A movimentação das contas bancárias da Confraria passam a ser feitas com a assinatura obrigatória do Capelão e por um dos membros da Mesa Administrativa.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Artigo 20.º

(Festa Anual de Nossa Senhora do Castelo)

Na Festa da Natividade de Nossa Senhora, a oito de Setembro, realizar-se-á anualmente a Festa em Honra de Nossa Senhora do Castelo de Aljustrel. Esta festa contará obrigatoriamente no seu programa, Missa e Procissão, que pode não ocorrer no dia oito de Setembro, mas no domingo mais próximo.

Artigo 21.º

(Modo de atuar ou agir)

1. No que respeita aos procedimentos e atos e ao modo de atuar, a Confraria tomará em consideração as regras próprias das associações de fiéis, o direito canónico, o estabelecido nestes Estatutos e as orientações e decisões do Bispo Diocesano de Beja.

 2. Os atos de governo da Confraria obedecerão aos princípios da legalidade canónica, da obediência hierárquica, do respeito pelo bem público eclesial, da proteção dos direitos e interesses dos fiéis, da igualdade e proporcionalidade, da justiça e imparcialidade, da boa-fé, da desburocratização e da eficiência, atuando sempre em nome da Igreja Católica e no sentido da salvação das almas.

 3. Serão sempre lavradas atas das reuniões de qualquer órgão da Confraria.

 4. Os membros dos Corpos Sociais da Confraria são responsáveis nos termos dos direito canónico e português, salvo se tiverem contra as resoluções e tiverem feito consignar o seu voto em ata (artigo 8.º das Normas Gerais).

 Artigo 22.º

(Legar representante)

A Confraria é representada, em juízo e fora dele, pelo Juiz, que age em nome da Confraria e não em seu nome próprio (cânone 118 e artigo 18.º, n.º 1, das Normas Gerais).

Artigo 23.º

(Limitação canónica e estatuária)

São nulos todos os atos e contratos celebrados em nome da Confraria com terceiros de boa-fé sempre que não tenha sido previamente obtida a licença exigida pelo direito canónico para a prática desse ato ou para a celebração desse contrato (artigo 11.º, n.º 2, da Concordata de 2004).