2013 – 2018

ESTATUTOS DA CONFRARIA DE NOSSA SENHORA DO CASTELO DE ALJUSTREL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 1.º

(Natureza da Confraria)

  1. Segundo o Direito Canónico, a Confraria de Nossa Senhora do Castelo de Aljustrel, nestes estatutos designada abreviadamente por «Confraria», é uma pessoa jurídica pública, colegial e perpétua da Igreja Católica, sujeito de direitos e obrigações consentâneos com a sua índole (cânone 113, § 2), constituída por uma universalidade de pessoas, ou associação de fiéis, para desempenhar, em nome e com missão canónica da Igreja Católica, o múnus indicado nestes Estatutos, em ordem ao bem público eclesial (cânones 116, § 1, e 313), canonicamente erecta por decreto do Bispo de Beja e sob sua alta e superior direcção (cânones 301, § 1, 305, § 1, 312, § 1, n.º 3 e 315), que se rege por estes Estatutos, pelas Normas Gerais das Associações de Fiéis, de 2008, e pelos direitos canónico e concordatário.
  1. Segundo o Direito Concordatário, a Confraria é uma pessoa jurídica canónica a que o Estado Português reconhece personalidade jurídica civil, que se rege pelo Direito Canónico e pelo Direito Português, aplicados pelas respectivas autoridades, e tem a mesma capacidade civil que o Direito Português atribui às pessoas colectivas de direito público, por ser de idêntica natureza (artigo 11.º, n.º 1, da Concordata de 18 de Maio de 2004 entre a Santa Sé e a República Portuguesa).
  1. Segundo o Direito Português, a Confraria é uma associação pública (artigo 3.º, n.º 4, das Normas Gerais).

Artigo 2.º

(Sede)

          A Confraria tem a sua sede na Ermida de Nossa Senhora do Castelo, freguesia e concelho de Aljustrel.

Artigo 3.º

(Fins)

  1. São fins gerais desta Confraria os seguintes:
    • promover o culto e a veneração da Santíssima Virgem;
    • ensinar a doutrina cristã em nome da Igreja;
    • fomentar eventos de ordem religiosa, social e cultural, , ou em parceria com outras entidades.
  1. São fins concretos desta Confraria os seguintes:
    • organizar uma festa religiosa anual em honra de Nossa Senhora do Castelo, no dia oito de Setembro de cada ano, na festa litúrgica de Natividade da Nossa Senhora ou no Domingo mais próximo a esta data;
    • fomentar o culto à Santíssima Virgem, em particular no espaço da Ermida de Nossa Senhora do Castelo, como a celebração eucarística, a recitação do terço nos primeiros sábados de cada mês e nas grandes solenidades em honra da Virgem Maria: Anunciação, Assunção e Imaculada Conceição;
    • promover peregrinações a pé à Ermida de Nossa Senhora do Castelo;
    • desenvolver as acções de formação que ajudem todos os fiéis que frequentam a Ermida a crescer na fé e  numa vivência cristã mais amadurecida;
    • cuidar da conservação e limpeza da Ermida de Nossa Senhora do Castelo.
  1. O Bispo de Beja pode atribuir à Confraria outros fins realmente úteis e consentâneos com a missão da Igreja (cânone 114, 1 e 3).
  1. A Confraria não tem fins lucrativos, mas fins exclusivamente religiosos.

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

 

Artigo 4.º

(Condições para se pertencer à Confraria)

  1. Todos os fiéis têm o direito de requerer a sua admissão como irmãos da Confraria, desde que não estejam impedidos pelo direito canónico.
  1. Não pode ser validamente admitido na Confraria quem:
    • não for baptizado;
    • não tiver completado 16 anos;
    • publicamente tiver rejeitado a fé católica;
    • tiver abandonado a comunhão eclesiástica;
    • tiver incorrido em excomunhão aplicada ou declarada (cânone 316, § 1);
    • estiver inscrito em associações que conspiram ou maquinam contra a Igreja (cânone 1374);
    • não gozar de boa reputação moral e social;
    • não estiver disposto a aceitar os princípios cristãos e as normas que regem as associações de fiéis (cânone 915);
    • não viver uma vida consentânea com a fé.
  1. Da decisão que não admita qualquer fiel como irmão da Confraria cabe recurso hierárquico para o Bispo de Beja, no prazo de quinze dias a contar da notificação ou do conhecimento da decisão, com fundamento em qualquer motivo justo, nos termos do cânone 1737.

Artigo 5.º

(Demissão de irmãos)

  1. Serão demitidos pela Direcção, após admoestação e audiência prévias, os irmãos que, depois de legitimamente admitidos, deixem de preencher os requisitos indicados no artigo anterior, ou em relação aos quais exista qualquer outra justa causa.
  1. Serão demitidos os irmãos que, sem justa causa, não aceitarem exercer os ofícios para que forem eleitos ou nomeados, ou que, podendo, deixarem de pagar as quotas durante cinco anos. Há sempre lugar a audiência e admoestação prévias.
  1. Serão readmitidos os irmãos que voltem a estar nas condições de admissão.
  1. Cabe recurso hierárquico para o Bispo de Beja, com fundamento em qualquer motivo justo, das decisões de demissão de qualquer irmão, a interpor no prazo de quinze dias a contar da notificação ou do conhecimento da decisão de demissão, nos termos dos cânones 316, § 2, e 1737.

Artigo 6.º

(Direitos dos irmãos associados)

 

          Cada irmão associado tem os seguintes direitos:

  • usufruir dos direitos, privilégios, indulgências e outras graças a que se refere o cânone 306;
  • participar nos sufrágios fixados pela Direcção;
  • promover os objectivos da Confraria e participar nos seus corpos gerentes, nos termos do direito;
  • eleger e ser eleito para os ofícios para que for hábil por direito;
  • votar nos órgãos sociais em que participar;
  • usar as insígnias ou hábitos em uso na Confraria.

Artigo 7.º

(Deveres dos irmãos associados)

          Cada irmão associado tem os seguintes deveres:

  • contribuir para a realização dos objectivos da Confraria;
  • pagar a jóia de entrada fixada pela Direcção;
  • pagar as quotas fixadas pela Direcção dentro dos prazos;
  • elevar o crédito e prosperidade da Confraria;
  • aceitar os ofícios para que for eleito ou designado e os serviços que legitimamente lhe forem pedidos, salvo se obstar justa causa;
  • ser diligente nos ofícios e serviços;
  • participar nas assembleias e reuniões legitimamente convocadas.

Artigo 8.º

(Hábito e Insígnia da Confraria)

  1. Nas cerimónias religiosas em que participem nos termos da alínea f) do artigo 6.º, os Irmãos usarão a capa própria que é uma capa de tecido pérola, rodada e com gola azul, tendo no ombro esquerdo, em pano bordado o emblema da Confraria de Nossa Senhora do Castelo de Aljustrel.
  1. Esta capa será feita às expensas dos Irmãos e será sua propriedade, devendo eles diligenciarem no sentido de a possuírem.
  1. Cada Irmão deverá adquirir as suas insígnias quando for admitido à Confraria.
  1. Os Irmãos, membros da Mesa Administrativa, usarão ainda por cima da capa, uma insígnia pendente de uma fita azul, reproduzindo o emblema da Confraria de Nossa Senhora do Castelo de Aljustrel.
  1. Os Irmãos, que não pertençam aos Corpos Sociais da Confraria deverão usar a sua insígnia pendente de uma fita azul e branca, reproduzindo o emblema da Confraria de Nossa Senhora do Castelo de Aljustrel.

CAPÍTULO III

GOVERNO DA CONFRARIA

Artigo 9.º

(Corpos gerentes)

  1. Fazem parte dos corpos gerentes da Confraria os seguintes órgãos:
    1. Assembleia Geral;
    2. Mesa Administrativa;
    3. Conselho Fiscal.
  1. O mandato dos corpos gerentes é de três anos, mantendo-se em funções até serem substituídos pela gerência seguinte ou até serem intimados por escrito pela autoridade eclesiástica (cânone 186 e artigo 5.º, n.º 3, das Normas Gerais).
  1. Nenhum irmão pode ser eleito para mais de dois mandatos consecutivos a não ser que a Assembleia Geral reconheça, expressamente, por votação secreta, que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição (artigo 5.º, n.º 4, das Normas Gerais).
  1. O número de membros de qualquer órgão de governo deve ser ímpar (artigo 5.º, n.º 7, das Normas Gerais).
  1. O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes da Confraria será gratuito, salvo o pagamento das ajudas de custo que se considerem justificadas, podendo a Assembleia Geral aprovar remunerações quando o movimento financeiro ou a complexidade da administração exijam a presença prolongada de um ou mais membros dos corpos gerentes (artigo 6.º das Normas Gerais).
  1. Não podem pertencer à Mesa Administrativa os que desempenham cargos directivos nos partidos políticos (artigo 22.º, n.º 3, das Normas Gerais).
  1. Só podem pertencer aos Corpos Gerentes os irmãos que residam na paróquia de Aljustrel e que tenham prática de missa dominical e vida cristã empenhada.
  1. Serão propostos e eleitos suplentes, em todos os órgãos, em número não superior à terça parte dos membros efectivos (artigo 29.º, n.º 2, das Normas Gerais).

Artigo 10.º

(Eleições)

  1. Com a antecedência de um mês em relação à data designada para a eleição, a Mesa Administrativa deverá mandar afixar no átrio da sede da Confraria o caderno eleitoral, ordenado alfabeticamente.
  1. As eleições para os corpos gerentes realizam-se na sede da Confraria, de três em três anos, por escrutínio secreto, à pluralidade de votos dos Irmãos que venham a participar no acto eleitoral.
  1. A convocação da Assembleia Geral Eleitoral é feita com a antecedência de, pelo menos, trinta dias.
  1. As propostas de listas para eleição dos corpos gerentes deverão ser apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e ao Assistente Eclesiástico até 15 dias antes da data designada para a eleição.
  1. As listas, depois de aceites, deverão ser, imediatamente, afixadas na sede da Confraria e, nesse momento, será entregue o caderno eleitoral ao respectivo mandatário.
  1. As reclamações deverão ser formuladas no prazo máximo de três dias após deliberação do Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou da sua afixação, sendo por ele decididas no prazo máximo de quarenta e oito horas, comunicando-se a respectiva decisão, por escrito, ao mandatário de cada lista.
  1. Da decisão das reclamações pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral cabe recurso hierárquico para o Bispo de Beja, com efeito suspensivo, se relativo à exclusão ou omissão de eleitores ou elegíveis nos cadernos ou listas eleitorais.
  1. Contra quaisquer irregularidades ocorridas no acto eleitoral caberá protesto a ditar imediatamente para a acta pelo mandatário da lista ou pelos delegados presentes, ou a apresentar por escrito nesse acto. Na falta de protesto, considera- -se sanada a irregularidade.
  1. Findo o acto eleitoral, o Presidente da eleição proclamará os eleitos, e de tudo o que se tiver passado será exarada e assinada a respectiva acta pelo presidente e pelo secretário.
  1. No prazo de oito dias a contar da proclamação dos eleitos o Juiz enviará ao Bispo de Beja cópia autenticada da acta da eleição e o pedido de confirmação dos eleitos (artigo 22.º, n.os 2, 4 e 5 das Normas Gerais).
  1. No mesmo prazo, pode ser interposto recurso hierárquico para o Bispo de Beja contra as decisões sobre reclamações ou protestos relativos a qualquer irregularidade ocorrida no decurso das votações e nos apuramentos parciais ou gerais respeitantes à eleição.
  1. O Decreto de confirmação será notificado pelo Juiz a cada eleito, servindo o ofício, devidamente autenticado com o selo branco ou carimbo, de diploma para a respectiva posse.
  1. Os novos corpos gerentes tomarão posse, sempre que possível, no primeiro dia útil do triénio para que foram eleitos, a qual será conferida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou pelo seu substituto, com a presença da autoridade eclesiástica ou de um seu delegado.
  1. A acta da posse será exarada em livro próprio.
  1. Os corpos gerentes cessantes continuarão em exercício até à posse dos eleitos.
  1. É aplicável à eleição o disposto nos cânones 146 a 156 e 164 a 179 do Código de Direito Canónico, podendo a Assembleia Geral aprovar um regulamento eleitoral que simplifique o processo eleitoral descrito nos números anteriores, nos termos do artigo 31.º das Normas Gerais.
  1. Não podem ser eleitos os devedores da Confraria, os empregados da mesma, os que estejam em litígio ou tenham um conflito de interesses com ela, os que tenham sido removidos anteriormente de cargos sociais, os insolventes civilmente e os que deixaram de reunir as condições de admissão como irmão.

Artigo 11.º

(Tutela Eclesiástica)

          A Confraria está sujeita à tutela eclesiástica nos seguintes termos:

  1. Está sujeita à erecção canónica da autoridade eclesiástica (cânone 312 e artigo 19.º das Normas Gerais);
  1. Os seus estatutos e a respectiva revisão ou alteração carecem da aprovação da autoridade eclesiástica, após aprovação por dois terços dos votos dos irmãos presentes na Assembleia Geral (cânone 314 e artigos 4.º e 28.º, n.º 2, das Normas Gerais);
  1. Autogoverna-se livremente, sob a alta direcção ou direcção superior da autoridade eclesiástica, a cuja vigilância se encontra submetida e podendo por ela ser visitada (cânones 305, § 1, 315 e 319, § 1, e artigo 7.º das Normas Gerais);
  1. Cabe recurso hierárquico para a autoridade eclesiástica contra as decisões tomadas pela Mesa Administrativa ou pela Assembleia Geral (cânones 1732 a 1739), aqui estando abrangidos os actos colegiais eleitorais (cânone 119, 1.º);
  1. Cabe à autoridade eclesiástica confirmar os eleitos (cânones 179 e 317 e artigo 22.º, n.º 5, das Normas Gerais);
  1. A autoridade eclesiástica pode, com justa causa, remover os dirigentes da Confraria, após audiência prévia (cânone 318, § 2);
  1. A autoridade eclesiástica pode nomear um comissário ou uma comissão provisória de gestão para, por razões graves e em circunstâncias especiais, dirigir a Confraria (cânone 318, § 1, e artigo 23.º das Normas Gerais);
  1. A Confraria administra os seus bens eclesiásticos com autonomia, mas tem de prestar contas da administração todos os anos à autoridade eclesiástica, depois de a Assembleia Geral as ter aprovado (cânones 319 e 1257, § 1, e artigos 42.º, n.º 4, e 50.º das Normas Gerais);
  1. A Confraria recebe a missão canónica para prosseguir os seus fins em nome da Igreja Católica, praticando, sob a forma de decreto, actos revestidos de autoridade eclesiástica delegada (cânone 313 e artigo 19.º das Normas Gerais);
  1. A Confraria pode ser suprimida pela autoridade eclesiástica, oficiosamente ou mediante proposta da Assembleia Geral (cânone 320 e artigo 46.º das Normas Gerais);
  1. Os actos de administração extraordinária só podem ser validamente praticados após licença dada pela autoridade eclesiástica (cânones 1290 a 1298 e artigos 28.º, n.º 2, e 47.º das Normas Gerais);
  1. A adesão a uniões, federações ou confederações carece de homologação da autoridade eclesiástica (artigo 28.º, n.º 2, das Normas Gerais);
  1. O Bispo de Beja tem direito a convocar e presidir a todas as sessões dos corpos gerentes, por si ou por meio de um delegado;
  1. O Bispo de Beja poderá conceder as dispensas das restantes sujeições canónicas previstas nas leis da Igreja Católica para as associações públicas de fiéis, nos termos do cânone 87 do Código de Direito Canónico.

Artigo 12.º

(Assembleia Geral)

  1. A Assembleia Geral é formada pela reunião dos irmãos associados com direito a voto (artigo 24.º das Normas Gerais).
  1. A convocatória faça-se por correio normal expedido para cada um dos irmãos com a antecedência mínima de quinze dias, devendo indicar-se o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos. Afixar-se-á um edital, com a convocatória, à porta da sede da Confraria ou solicitar-se-á ao Pároco próprio um aviso na missa dominical.
  1. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e dois Secretários, eleitos para o triénio, sendo as suas faltas ocasionais supridas pela eleição de substitutos entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião (artigo 27.º das Normas Gerais).
  1. Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não reservadas à autoridade eclesiástica superior e não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos, designadamente:
    • definir as linhas fundamentais de actuação da Confraria;
    • eleger os membros da respectiva Mesa e os outros órgãos de governo;
    • apreciar e votar, anualmente, o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório de contas de gerência;
    • deliberar sobre a aquisição onerosa, alienação a qualquer título de bens imóveis e de outros quaisquer bens do fundo patrimonial estável, e sobre actos de administração extraordinária;
    • deliberar sobre a alteração dos Estatutos;
    • deliberar sobre a extinção, fusão ou cisão da Confraria e apresentar a respectiva proposta à autoridade eclesiástica;
    • aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;
    • fixar a remuneração dos membros da Mesa Administrativa nos termos destes Estatutos;
    • Deliberar sobre a demissão dos membros da Mesa Administrativa e do Conselho Fiscal.

Artigo 13.º

(Mesa Administrativa)

  1. A Mesa Administrativa é eleita pela Assembleia Geral e constituída por um Presidente, designado de Juiz (artigo 5.º, n.º 8, das Normas Gerais), um Vice- -Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e dois Vogais;
  1. Pertencerá à Mesa Administrativa o Assistente Eclesiástico que é simultaneamente o Pároco de Aljustrel e Capelão da Confraria, que será não eleito, mas nomeado pelo Bispo diocesano;
  1. A Mesa Administrativa terá uma reunião a tempo de aprovar o orçamento e o programa de acção, a submeter à Assembleia Geral até 15 de Novembro, e outra reunião para aprovação do relatório de contas do ano anterior durante o mês de Março. Terá, ainda, uma reunião extraordinária sempre que for necessário ou conveniente, convocada pelo Juiz ou a pedido de, pelo menos, 20 irmãos.
  1. No que respeita à convocação, funcionamento, e competências dos seus membros, aplicam-se as disposições das Normas Gerais das Associações de Fiéis.
  1. Compete à Mesa Administrativa gerir a Confraria, incumbindo-lhe, designadamente:
    • admitir irmãos, de harmonia com os Estatutos;
    • garantir a efectivação dos direitos e deveres dos irmãos;
    • administrar os bens da Confraria;
    • elaborar, anualmente, e submeter ao parecer do Conselho Fiscal, o relatório de contas de gerência, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
    • assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, podendo mesmo fazer regulamentos internos atinentes;
    • organizar o quadro de pessoal e contratar e gerir os respectivos titulares;
    • zelar pelo cumprimento da lei, dos Estatutos e das deliberações dos órgãos da Confraria;
    • assegurar a escrituração dos livros, nos termos da lei e dos Estatutos;
    • adquirir as alfaias, móveis, paramentos e demais objectos necessários para o culto, se for o caso, e para os serviços da Confraria, conservando e restaurando os existentes;
    • aplicar com segurança e rendosamente os capitais da Confraria;
    • propor e contestar acções judiciais necessárias para a defesa dos direitos da Confraria, com licença prévia do Bispo de Beja, dada por escrito, (cânone 1288);
    • aceitar heranças, legados e doações, nos termos das Normas Gerais.

Artigo 14.º

(Conselho Fiscal)

  1. O Conselho Fiscal é eleito pela Assembleia Geral e composto por um Presidente e dois Vogais, tanto quanto possível peritos em assuntos económicos e em direito civil.
  1. A este Conselho compete:
    • fiscalizar o património da Confraria;
    • velar pelo respeito do direito canónico, das leis e destes Estatutos, nomeadamente no que diz respeito à aquisição, administração e alienação dos bens temporais;
    • fiscalizar a escrituração e documentos da Confraria, sempre que o julgue conveniente;
    • assistir, ou fazer-se representar por um dos seus membros, às reuniões da Assembleia Geral e da Mesa Administrativa, sempre que lhe parecer conveniente e dar os pareceres que lhe forem pedidos ou houver por bem;
    • dar parecer escrito sobre o relatório, contas e orçamento;
    • dar parecer sobre todos os assuntos que a Assembleia Geral ou a Direcção submeter à sua apreciação;
    • auxiliar a Mesa Administrativa no governo da Confraria, se tal for solicitado;
    • exercer todas as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei ou pelas Normas Gerais das Associações de Fiéis.

CAPÍTULO V

O CAPELÃO

Artigo 15.º

(O Capelão da Confraria)

  1. O Capelão da Confraria é sempre o Pároco de Aljustrel, nomeado pelo Bispo Diocesano e só cessará esta função quando for nomeado e tomar posse um novo pároco.
  1. O Capelão é o assistente eclesiástico da Confraria e neste sentido compete-lhe especialmente participar nas reuniões da Mesa Administrativa e da Assembleia Geral.
  1. Compete especialmente ao Capelão:
    • benzer as insígnias dos novos irmãos e presidir à sua admissão solene ou particular, segundo o cerimonial aprovado, bem como assinar, com o Presidente da Mesa Administrativa, os diplomas de admissão;
    • celebrar Missa todos os Sábados do ano, a que assistirá, pelo menos, um membro da Mesa Administrativa, de forma rotativa, podendo fazer-se substituir quando estiver impedido;
    • orientar e presidir às festas da Anunciação, Assunção de Nossa Senhora, Natividade de Nossa Senhora e Imaculada Conceição;
    • assistir a todas as reuniões da Mesa Administrativa, da Assembleia Geral, com voto de desempate se tal for necessário, e com veto suspensivo quando julgar conveniente ou esteja em causa o bem da Igreja;
    • apor o seu “concordo” nas resoluções sobre a admissão ou demissão de pessoal;
    • guardar a chave do nicho de Nossa Senhora do Castelo para o abrir sempre que achar oportuno;
    • guardar a chave do cofre de esmolas e entregar ao tesoureiro para o abrir mensalmente;
    • escolher a Aia de Nossa Senhora, devendo o seu exercício ter a maior estabilidade possível.
  1. O Capelão da Confraria receberá uma gratificação, a estabelecer pela Mesa Administrativa, como “pró-labore” das Missas de Sábado e dos outros serviços prestados à Confraria e como emolumentos devidos pela sua participação nas solenidades religiosas promovidas pela Confraria.

CAPÍTULO V

REGIME PATRIMONIAL E FINANCEIRO

Artigo 16.º

Princípios Gerais

  1. Em tudo o que diz respeito aos bens temporais (capacidade canónica, alienação, ofertas, administração ordinária e extraordinária), vontades e fundações pias, orçamento, contas de gerência, contribuição para as necessidades e fins da Diocese de Beja, livros e arquivos aplicam-se os artigos 42.º a 54.º das Normas Gerais das Associações de Fiéis.
  1. Quando, por falta de meios, a Confraria se mostrar incapaz de realizar as actividades que lhe são próprias, a Assembleia Geral pode solicitar ao Bispo de Beja a sua dissolução (artigo 46.º, n.º 3, das Normas Gerais).
  1. Em caso de extinção da Confraria, compete ao Bispo de Beja dar o destino aos seus bens, salvaguardando sempre a vontade dos fundadores e oferentes e os direitos adquiridos (artigo 46.º, n.º 4, das Normas Gerais).

Artigo 17.º

Receitas e Despesas da Confraria

 

  1. A Confraria é responsável pela administração do imóvel designado «Ermida de Nossa Senhora do Castelo», propriedade da Fábrica da Igreja Paroquial da Freguesia de Aljustrel, que é um prédio com cinco compartimentos e uma dependência, o Arco com sineta e Adro, assim como dos bens móveis que se encontrem na Ermida e Sacristia e além disso:
    • dos mantos e vestidos de Nossa Senhora e do Menino Jesus;
    • das ofertas em ouro, prata, pedras preciosas ou outras, tradicionalmente oferecidas a Nossa Senhora do Castelo na sua Ermida;
    • de todos estes bens, especialmente dos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 17.º, a Mesa Administrativa deve ter organizado e em dia um inventário explicativo e desenvolvido.
    • todos os bens referidos na alínea b), a Mesa Administrativa tem de dar conhecimento à Comissão Fabriqueira da Fábrica da Igreja Paroquial da Freguesia de Aljustrel, uma vez que esta é a proprietária da Ermida de Nossa Senhora do Castelo de Aljustrel.
  1. São receitas da Confraria:
    • as ofertas de azeite ou outros produtos;
    • 25% do valor das esmolas dos fiéis recolhidas no cofre existente no interior da ermida, uma vez que os restantes 75% do valor das esmolas são para a Fábrica da Igreja Paroquial da Freguesia de Aljustrel;
    • 50% do valor das vendas de artigos religiosos existente no balcão expositor no interior da ermida, uma vez que os restantes 50% do valor das vendas se destinam à Fábrica da Igreja Paroquial da Freguesia de Aljustrel;
    • as esmolas recebidas nas Missas dos primeiros sábados do ano e outras funções religiosas promovidas pela Confraria;
    • 50% do valor das receitas da Festa em honra de Nossa Senhora do Castelo, sendo os restantes 50% pertença da Fábrica da Igreja Paroquial da Freguesia de Aljustrel;
    • quaisquer outros donativos ou legados a favor da Confraria.
  1. A Comissão Fabriqueira da Fábrica da Igreja Paroquial da Freguesia de Aljustrel, entregará no final de cada semestre do ano civil à Confraria a percentagem descrita nas alíneas b), c) e e) deste Artigo.
  1. Qualquer outro donativo recolhido na Ermida de Nossa Senhora do Castelo e sempre que expressamente não conste o seu destinatário, presume-se destinado à Fábrica da Igreja Paroquial da Freguesia de Aljustrel.
  1. Cabe à Confraria, quinze dias após a realização da Festa em Honra de Nossa Senhora do Castelo, entregar à Comissão Fabriqueira da Fábrica da Igreja Paroquial da Freguesia de Aljustrel o valor estipulado no artigo 17.º, n.º 2, alínea e).
  1. São despesas da Confraria:
    • gratificações por serviços prestados;
    • reparação, conservação e valorização do património imóvel e móvel, da Confraria;
    • contribuições e outros encargos ordinários;
    • taxas prescritas pela Cúria Diocesana;
    • donativos para fins sociais, bolsas de estudo, no todo ou em parte, de acordo, ou não com as parcerias a efetivar com outras Entidades, nos termos do Artigo 3.º, º 1, alínea c).

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 18.º

(Festa Anual de Nossa Senhora do Castelo)

          Na Festa da Natividade de Nossa Senhora, a oito de Setembro, realizar-se-á anualmente a Festa em Honra de Nossa Senhora do Castelo de Aljustrel. Esta festa contará obrigatoriamente no seu programa, Missa e Procissão, que pode não ocorrer no dia oito de Setembro, mas no domingo mais próximo.

Artigo 19.º

(Modo de actuar ou agir)

  1. No que respeita aos procedimentos e actos e ao modo de actuar, a Confraria tomará em consideração as regras próprias das associações de fiéis, o direito canónico, o estabelecido nestes Estatutos e as orientações e decisões do Bispo de Beja.
  1. Os actos de governo da Confraria obedecerão aos princípios da legalidade canónica, da obediência hierárquica, do respeito pelo bem público eclesial, da protecção dos direitos e interesses dos fiéis, da igualdade e proporcionalidade, da justiça e imparcialidade, da boa fé, da desburocratização e da eficiência, actuando sempre em nome da Igreja Católica e no sentido da salvação das almas.
  1. Serão sempre lavradas actas das reuniões de qualquer órgão da Confraria.
  1. Os membros dos corpos gerentes da Confraria são responsáveis nos termos dos direitos canónico e português, salvo se tiverem votado contra as resoluções e tiverem feito consignar o seu voto em acta (artigo 8.º das Normas Gerais).

Artigo 20.º

(Legal representante)

A Confraria é representada, em juízo e fora dele, pelo Juiz, que age em nome da Confraria e não em seu nome próprio (cânone 118 e artigo 18.º, n.º 1, das Normas Gerais).

Artigo 21.º

(Limitação canónica e estatutária)

São nulos todos os actos e contratos celebrados em nome da Confraria com terceiros de boa fé sempre que não tenha sido previamente obtida a licença exigida pelo direito canónico para a prática desse acto ou para a celebração desse contrato (artigo 11.º, n.º 2, da Concordata de 2004).